A opinião profissional de nossa equipe sobre a isenção/imunidade tributária do imposto predial e territorial urbano (IPTU) aos templos religiosos de qualquer culto ainda que as entidades sejam apenas locatárias;
Inicialmente, cumpre-se esclarecer a diferença entre dois institutos jurídicos que podem excepcionar a regra, que é o pagamento do tributo.
Conforme o art. 114 do Código Tributário Nacional “o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Trata-se, portanto, do fenômeno da incidência.
Por outro lado a não incidência diz respeito às situações em que uma realidade fática não é alcançada pela regra da tributação. Tal fenômeno pode decorrer, em regra, de três formas, mas aqui nos interessa dispor apenas sobre duas: a imunidade e a isenção.
A imunidade decorre da própria constituição que delimita a competência do ente federativo, impedindo de definir determinadas situações como hipóteses de incidência do tributo, isto é, a norma constitucional amputa a competência, impedindo a incidência.
Enquanto, do outro lado, a isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações, isto, há dispensa legal do pagamento do tributo.
Sob essas premissas conclui-se que a isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade, como visto, opera no âmbito da própria delimitação de competência.
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Em outras palavras o que se busca, na hipótese apresentada, é impedir que o município se utilize do poder de tributar como meio de embaraçar o funcionamento das entidades religiosas, ou seja, que se cobre o IPTU das entidades religiosas, quando estas figurarem como locatárias nos contratos de locação, de maneira a frustrar o seu funcionamento.
Cumpre-se esclarecer que a CR/88, art. 150, VI, b, prescreve que:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[…]
VI – instituir impostos sobre:
[…]
b) templos de qualquer culto”.
Analisando essa regra em conjunto com o art. 150, §4º do mesmo diploma, a conclusão a que se chega é que o objetivo da imunidade constitucional do inciso VI, alínea b compreende somente o patrimônio, renda e serviços relacionados as finalidades essenciais das entidades religiosas, senão vejamos:
“Art. 150. […]
§4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.
O entendimento do STF sobre a matéria é pacífico, conforme demonstra a seguinte decisão:
“Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços ´relacionados com as finalidades essenciais das entidades das entidades nelas mencionadas´. O §4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da CF. Equiparação com as hipóteses das alíneas referidas”. (STF, Tribunal Pleno, RE 325.822/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2002, DJ 14.05.2004, p. 33).
Ocorre que, o Código Tributário Nacional dispõe o seguinte:
“Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município”.
Já o art. 34 determina que “o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título”.
De modo que, tratando-se de imóvel locado de terceiro, a imunidade não se estende ao bem locado, pois esta condição é intransmissível, somente se permitindo ao imóvel da própria entidade.
Ademais, o art. 22, inciso VIII, da Lei n. 8.245/91 estabelece como obrigação do locador “pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato”.
Assim, o que se observa é que quando a entidade religiosa ocupa um imóvel na condição de locatária e se obriga por convenção contratual a pagar o IPTU, não pode ela impor esta condição à Fazenda Pública por expressa disposição de lei estabelecida no CTN, senão vejamos:
“Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
Como acima visto, a convenção entre as partes sobre a transferência da obrigação do pagamento do IPTU do locador (terceiro) ao locatário (entidade religiosa), não tem o condão de constituir obrigação à Fazenda Pública, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Portanto, e para concluir, não se trata de instituição de imunidade tributária, mas sim isenção que dispensa o pagamento de tributo pelas entidades religiosas ao município, que figuram como locatárias nos contratos de locação em que o imóvel a que se destina o culto pertença a terceiro.