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Incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação sobre o Plano VGBL

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Existe uma grande controvérsia em torno da tributação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD ou ITCMD, como denominado em alguns estados da Federação, na transmissão dos valores aplicados nos planos de Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL), por ocasião da morte do investidor.

É de se ressaltar que tanto o PGBL quanto o VGBL são modalidades de previdências privadas controladas e fiscalizados pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP que define em seu site “Meu futuro Seguro – Portal SUSEP de Educação Financeira”, consultado em 24/09/2020:

  • VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são aqueles por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal – que poderá ser vitalícia ou por período determinado – ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar.
  • A principal diferença entre os dois planos reside no tratamento tributário dispensado a um e a outro. Em ambos, o Imposto de Renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o Imposto de Renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.
  • No caso do PGBL, os participantes que utilizam o modelo completo de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF podem deduzir as contribuições do respectivo exercício, no limite máximo de 12% (doze por cento) de sua renda bruta anual. Os prêmios/contribuições pagos a planos VGBL não podem ser deduzidos na Declaração de Ajuste Anual do IRPF e, portanto, este tipo de plano seria mais adequado aos consumidores que utilizam o modelo simplificado de Declaração de Ajuste Anual do IRPF ou aos que já ultrapassaram o limite de 12% (doze por cento) da renda bruta anual para efeito de dedução dos prêmios e ainda desejam contratar um plano de acumulação para complementação de renda.

Levando-se em conta essa classificação feita pela SUSEP, ao se pensar no planejamento sucessório, os planos de Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL) e Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) são oferecidos pelas instituições financeiras aos seus clientes, que pontuam aspectos atrativos desses planos, muitas vezes com o argumento de que os valores transmitidos quando do falecimento do investidor, não estariam sujeitos à tributação pelo Imposto Transmissão Causa Mortis, quando de sua transmissão aos beneficiários.

No caso do PGBL não existem controvérsias sobre a sua natureza previdenciária, mas quanto ao VGBL, existem posicionamentos contrários à classificação feita pela SUSEP sobre a sua natureza securitária, classificação essa adotada por muitos tributaristas que como tal, em face do disposto no art. 794 do código civil, defendem que os valores relativos ao VGBL não integrariam o patrimônio do de cujus. Embora reconhecendo que o PGBL tem natureza claramente previdenciária e que as cláusulas contratuais que diferem um do outro sejam tênues, a natureza securitária seria bem evidente no entendimento dessa corrente e que, nesse caso, o beneficiário do plano, quando da morte do investidor, não estaria recebendo uma herança, mas um prêmio de seguro e portanto, não haveria incidência do ITCD sobre esses valores.

Também, defendem alguns que o VGBL teria uma natureza mista, corrente a qual nos filiamos, ou seja, tem natureza previdenciária e securitária. E, dessa forma, o contrato celebrado com a instituição financeira deve ser bem analisado, para se ter clara a parte previdenciária e a parte securitária.

É importante ressaltar que a Constituição de 1988 (CR/88) no seu artigo 155, inciso I, dispôs sobre a competência dos estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre a Transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos.

Dessa forma, cabe a cada ente federativo instituir as leis que tratam sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação e, por isto, a tributação do ITCD sobre os valores do VGBL transmitidos, quer seja no falecimento do investidor ou em caso de doação, têm abordagens distintas nos diversos estados da Federação.

No caso do estado de Minas Gerais, com a alteração introduzida na Lei nº 14.941/2005, no seu artigo 20-A,   pela  Lei nº 22.549, de 30/06/2017, ficou explícita a incidência do tributo nessas transmissões. Veja-se:
 
Art. 20-A.  As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou semelhante, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.
 § 1º – A responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação de que trata o caput fica atribuída ao contribuinte em caráter supletivo.
§ 2º – O responsável apresentará à Secretaria de Estado de Fazenda declaração de bens e direitos contendo, ao menos, a discriminação dos respectivos valores e a identificação dos participantes e dos beneficiários.
 § 3º – Sem prejuízo do disposto no § 2º, as entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de PGBL, VGBL ou semelhante sob sua administração.”
.

Nesse sentido, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, ao decidir sobre pedido de restituição de valor pago a título de ITCD, pedido formulado sob o fundamento de pagamento a maior do imposto, posto que considerada a sua incidência sobre os valores relativos ao VGBL, concluiu que o saldo acumulado do VGBL integrava o patrimônio do de cujus, podendo ser integralmente resgatado, como se fosse uma aplicação financeira comum, desde que respeitada a carência estabelecida em contrato. Transcreve-se abaixo a ementa da referia decisão:

RESTITUIÇÃO – ITCD. Pedido de restituição do valor pago a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), sob o fundamento de pagamento a maior do imposto, uma vez que o recolhimento considerou a incidência do imposto sobre o recebimento pelos herdeiros de benefícios garantidos pelo Plano Previdenciário VGBL. Entretanto, considerando a inexistência, in casu, de previsão de indenização em caso de morte e a liquidação do fundo, com a devolução dos recursos acumulados, correto o indeferimento fiscal. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada. Impugnação improcedente. Decisão unânime.

Já no estado de São Paulo o tratamento tributário dado à matéria é distinto do estado de Minas gerais. O tratamento tributário conferido pelo estado aos valores referentes aos planos de previdência privada ficou claro na resposta dada à Consulta nº 5678 de 24/08/2015, cuja ementa transcreve-se a seguir:

ITCMD – Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). I – Regime de Previdência Complementar tem a mesma natureza dos seguros de vida (Lei Complementar 109/2001, artigos 1º, 2º e 73). II – Seja por não se caracterizarem como hipótese de incidência (artigo 794 do Código Civil) ou por estarem albergados pela isenção (Lei 10.705/2000, artigo 6º, inciso I, alínea “e”), os valores recebidos em decorrência de plano de previdência privada, não recebidos em vida pelo respectivo titular, não são tributados pelo imposto estadual.

Também, no estado do Rio de Janeiro a Lei nº 7.174/2015 disciplinou a incidência do tributo sobre as quantias aplicadas em planos de VGBL e PGBL. Todavia, em decisão proferida em 10 de junho de 2019, o órgão especial do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, em processo de relatoria da Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, entendeu que o VGBL é um seguro pessoal e que na condição de seguro não é considerado herança. No entanto, na mesma decisão, admitiu a cobrança sobre o PGDL. Veja-se excertos da decisão:

Processo nº 0032730-06.2016.8.19.0000

(…)

O referido dispositivo de lei estadual prevê a incidência do ITD nos casos de planos de previdência complementar, citando como exemplos, o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). O denominado VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é classificado como um seguro de pessoa, tanto que a Circular SUSEP nº 339/2007, em seu artigo 2º, o inclui entre os planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. Dessa forma, sendo o VGBL considerado um produto securitário, não é considerado herança, nos termos do que dispõe o artigo 794 do Código Civil (“No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”) Com relação à natureza jurídica do VGBL pode ser citado recente precedentes do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa a seguir se transcreve: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). DISPENSA DE COLAÇÃO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que o Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pela falecida, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores recebidos, decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesse sentido: REsp 1.132.925/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 06/11/2013; REsp 803.299/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 03/04/2014; EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/08/2017. 3. Inexistindo no acórdão recorrido qualquer descrição fática indicativa de fraude ou nulidade do negócio jurídico por má-fé dos sujeitos envolvidos, conclusão diversa demandaria, necessariamente, incursão na seara fáticoprobatória dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) 7 Órgão Especial – Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 0032730-06.2016.8.19.0000.

Assim como em outros estados da Federação, o estado do Pará, mediante a Lei nº 5.529/89, que normatiza a cobrança do ITCD no estado, com as modificações introduzidas pela Lei nº 8868 de 10/06/2019, também estabeleceu sobre a obrigatoriedade das entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras de prestar informações ao Fisco sobre os planos de previdência privada e seguro nas modalidades de PGBL e VGBL ou semelhante, evidenciando-se assim o entendimento do estado no sentido da incidência do tributo sobre esses valores nas transmissões causa mortis e doações.

Em outra vertente, os tribunais têm decidido que não se incluem no campo da incidência do ITCD ou ITCMD os valores relativos aos planos de previdência privada, compreendendo-os como plano de pecúlio por morte semelhantes ao seguro de vida.

Dentre inúmeras decisões, cita-se as decisões do TJ/MG. Apelação Cível nº 1.0145.08.478656-8/001, TJ-MG – AI: 10024141741314003 MG, e a decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.618.680 – MG (2016/0203938-0), todas no sentido de entender que a natureza do plano de VGBL é securitária.

Salienta-se, contudo, a existência de decisões do TJ/SP e de outras unidades da Federação admitindo que os saldos de PGBL e VGBL sejam dados à penhora, por entenderem que constituem aplicação financeira como qualquer outra, com a possibilidade de resgate dos valores investidos a qualquer momento, como expressamente prevê a LC 109/01.

Conforme mencionado em artigo de autoria de Eduardo Furlam, intitulado a penhora dos planos de Previdência Privada publicado no site “Migalhas” – Migalhas de Peso, publicado em 24/02/2015: Nesse sentido, em grande maioria das decisões do Tribunal de São Paulo, tem se reconhecido que tais valores consistiriam em “investimento” ou “aplicação”, e não “pecúlio” (Agravo de Instrumento n. 2140514-81.2014, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 16.09.2014; AI n. 0228850-66.2012, Rel. Des. Jacob Valente, j. 30.01.2013; dentre outros). Em outra decisão, a Corte bandeirante entendeu que mesmo iniciado o período de benefício, tais valores “não   detém caráter alimentar” (AI n. 2064769-95.2014, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 03.06.2014). Em decisão da 30ª câmara de Direito Privado, entendeu-se que pelo decurso do tempo, tais fundos adquiririam a característica de investimento, o que os tornaria penhoráveis (AI n. 0109196-51.2013, Rel. Des. Andrade Neto, j. 23.10.13). Mas ressalva-se: há alguns entendimentos da Corte no sentido de que a rentabilidade mensal, sendo qualificável como “aposentadoria complementar” (e dependendo do seu valor), poderia ser enquadrada no rol de impenhorabilidade do artigo 649, IV do CPC (Agravo Regimental n. 0118699-33.2012, Rel. Des. Itamar Gaino, j. 17.09.2012).

Nesse contexto, é importante que o investidor esteja ciente das legislações dos estados e a par das decisões dos tribunais, ao tomar a decisão de aplicar nesses planos, para que por ocasião da transmissão causa mortis ou por doação, seus beneficiários não sejam surpreendidos por cobranças inesperadas.

Em conclusão, especificamente no caso do estado de Minas Gerais, nos parece que dada a natureza mista do VGBL, observada nos termos contratuais do plano, o estado não poderia e nem pretenderia tributar a parte que tem natureza de seguro, mas apenas a previdenciária. Nesse viés, há que se observar os termos do contrato firmado com a instituição financeira para se distinguir a parte que é capitalizada como aportes, que não é da seguradora, mas de quem aplica, da parte que se caracteriza como receita das seguradoras. Sobre essa parte não há incidência do ITCD.

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